O que ainda não entendemos sobre corrupção

Na coluna de semanas atrás, discuti algumas teorias da análise econômica do direito que explicam os motivos da existência da corrupção estrutural em nosso país. A teoria institucionalista, por exemplo, mostra que a prevalência de instituições extrativistas – tal qual a corrupção – condena as nações ao subdesenvolvimento. No entanto, a economia institucional tem dificuldades para explicar como surge a corrupção, ou seja, suas causas.

Na perspectiva econômica, grande parte dos resultados humanos – sociais, econômicos e políticos – vem de mau desenho de incentivos. E isso acontece também na visão tradicional da corrupção: se o ganho esperado supera o custo esperado, o ato acontece. Logo, a solução seria aumentar a probabilidade de punição contra esse ato, endurecer sanções e tornar o desvio economicamente desvantajoso.

Essa teoria vem de Gary Becker1, que formalizou o crime, tal qual a corrupção, como uma escolha racional. E essa teoria não foi superada, continuando a ser uma peça central da análise econômica: em países como o Brasil, onde a chance de punição é baixa, lenta ou incerta, o custo esperado da corrupção permanece reduzido. Nesse ponto, a intuição beckeriana não só é válida — ela é indispensável.

No entanto, novas teorias econômicas têm enriquecido essa compreensão sobre o fenômeno da corrupção.

Na prática, a corrupção não se comporta apenas como um cálculo frio de custos e benefícios. E a economia comportamental tem ganhado muito espaço no preenchimento dessa lacuna teórica. Em um artigo acadêmico recente publicado na Revista Brasileira de Economia Política2, duas grandes economistas comportamentais brasileiras, Roberta Muramatsu e Ana Maria Bianchi, mostram por que modelos baseados apenas em incentivos não conseguem explicar o fenômeno como ele realmente ocorre.

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A primeira razão é simples: as pessoas não são plenamente racionais. Inspiradas em autores como Daniel Kahneman e Amos Tversky*, as autoras lembram que decisões são frequentemente rápidas, intuitivas e baseadas em atalhos mentais. Em vez de calcular probabilidades com precisão, indivíduos tendem a subestimar riscos e supervalorizar ganhos imediatos. Muitas vezes, o famoso “cálculo” sequer acontece como o modelo supõe.

Ainda, a literatura comportamental mostra que indivíduos não querem se ver como desonestos. E, para preservar essa autoimagem, passam a operar em uma zona cinzenta: trapaceiam, mas só um pouco. Trabalhos como os de Mazar e Ariely*, e de Shalvi e coautores*, mostram que a desonestidade frequentemente ocorre dentro de limites que permitem ao indivíduo continuar se percebendo como íntegro. É um processo psicológico de autojustificativa de atos normalmente intoleráveis, pela sociedade, ou por eles mesmos: “É por uma boa causa”, “É só um valor pequeno”, “Eles [de quem estou desviando] têm muito, eu tenho pouco”, “Não vai fazer diferença”, “Eu faço por merecer”. As autojustificativas ocorrem por parte de políticos, grandes empresários, e mesmo cidadãos no dia a dia. Assim, quando cada um encontra justificativas para cometer esses pequenos desvios, essas pequenas concessões, e pequenas “flexibilizações”, é produzido um sistema inteiro de práticas desviantes sem que ninguém, individualmente, se reconheça como corrupto.

E há ainda um terceiro elemento, talvez o mais poderoso: o social (cuja análise vou me limitar aqui, pois é outra seara e mereceria um artigo inteiramente dedicado somente a esse tema). Corrupção não é apenas uma decisão individual. Ela é moldada por normas, expectativas e redes. Quando o ambiente sinaliza que “todo mundo faz”, o custo psicológico do desvio praticamente desaparece. Estudos como os de Fisman e Miguel*, ou de Weisel e Shalvi*, mostram que a corrupção pode ser, em muitos casos, um comportamento colaborativo, sustentado por reciprocidade e pertencimento. Ou seja, o cálculo racional não é tudo, o contexto social também influi, e muito.

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Mais uma vez afirmo que nada disso invalida Becker. Ao contrário, ajuda a entender onde ele funciona e onde não é suficiente. Incentivos continuam fundamentais, especialmente quando a probabilidade de punição e a própria punição são muito baixas, quase nulas. Mas eles operam dentro de um ambiente onde também atuam vieses, normas sociais e mecanismos de autojustificação.

E isso muda muito a nossa perspectiva. Se corrupção fosse apenas uma questão de cálculo, “bastaria” aumentar as penas efetivas (e nem isso temos). Mas, se envolve comportamento humano psicológico e social, políticas anticorrupção precisam ir além. Transparência, desenho institucional, mecanismos de reputação e até pequenas mudanças de contexto — os chamados nudges que os economistas comportamentais propõem — são relevantes e deveriam complementar as sanções formais.

De maneira concreta, e complementando a análise econômica tradicional, pode-se dizer que a corrupção não persiste porque faltam leis, ela persiste porque os comportamentos humanos e sociais não foram alterados.

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Claramente, nós — como sociedade — temos ainda muito a aprender sobre o fenômeno, mas, também, não fizemos nada de concreto com o que os grandes mestres já nos ensinaram…

Observações: 1 Gary S. BECKER “Crime and punishment: An economic approach.” Journal of political economy 76.2 (1968): pp. 169-217. 2 Disponível em: https://doi.org/10.1590/0101-31572021-3104 *Todas as demais referências trazidas aqui estão devidamente citadas no artigo de Muramatsu e Bianchi.

Luciana Yeung é Professora Associada e Coordenadora do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper. Membro-fundadora e ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE), Diretora da Associação Latino-americana de Direito e Economia (ALACDE). Pesquisadora-visitante no Law and Economics Foundation na Universidade de St Gällen (Suíça) e no Institute of Law and Economics, da Universidade de Hamburgo (Alemanha). Autora de “O Judiciário Brasileiro – uma análise empírica e econômica”, “Curso de Análise Econômica do Direito” (juntamente com Bradson Camelo) e “Análise Econômica do Direito: Temas Contemporâneos” (coord.), além de dezenas de outras publicações, todas na área do Direito & Economia.

Fonte do Conteudo: Leticia Yamakami – veja.abril.com.br

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