Análise do MPC-ES apontou que reajustes violam Lei de Responsabilidade Fiscal após serem realizados nos últimos 180 dias de mandato
Por Robson Maia
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) protocolou, na última semana, dois pedidos de suspensão imediata das leis municipais que concederam aumento salarial aos prefeitos, vice-prefeitos e secretários dos municípios em quatro municípios capixabas. As ações são referentes a Água Doce do Norte, na Região Norte; Piúma, Região Sul; e Serra e Vila Velha, na Região Metropolitana.
No documento apresentado pelo órgão, fica constatado que os reajustes aconteceram nos últimos 180 dias de mandato, provocando aumento de despesa de pessoal, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O MPC-ES menciona ainda ações no município de Colatina, na Região Noroeste, em que foram encontrados indícios de concessão de aumento a servidores nos últimos 180 dias de mandato às escondidas.
Os pedidos feitos agora em janeiro são similares aos da Representação 10.825/2024, apresentada em dezembro último, em que o MPC-ES questionou a legalidade dos aumentos concedidos a agentes políticos em outros nove municípios (Afonso Cláudio, Cariacica, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Irupi, Santa Teresa, São José do Calçado e Venda Nova do Imigrante) e apontou irregularidade na readaptação de vantagens em favor de servidores do município de Baixo Guandu durante o período eleitoral, outra situação vedada pela LRF.
O órgão ministerial pediu que os três processos sejam analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de forma conjunta, uma vez que eles abordam o mesmo tema e contêm os mesmos pedidos, diferenciando-se apenas pelas partes envolvidas em cada caso. Os três foram distribuídos ao mesmo relator, conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
Na última segunda-feira (20), o relator determinou a notificação dos prefeitos de Água Doce do Norte, Colatina, Piúma e Vila Velha para apresentarem justificativas em relação às irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas na Representação 307/2025, no prazo de cinco dias.
A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas e esclarece que, depois disso, o processo passará pela análise da equipe técnica antes de voltar ao relator para deliberar sobre a concessão ou não das medidas cautelares requeridas pelo MPC-ES. Já a representação que trata do município da Serra (Processo 332/2025) ainda se encontra no gabinete do conselheiro Aboudib para análise inicial.
Atos nulos
Em ambas as representações, o órgão ministerial destaca que o art. 21 da LRF estabelece que qualquer ato que resulte em aumento das despesas com pessoal, em desacordo com as disposições legais, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, não chega a produzir qualquer efeito.
A restrição detalhada no inciso II do artigo citado prevê a nulidade dos atos que causem aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato do titular do respectivo Poder. Essa proibição atinge o período eleitoral e tem como objetivo evitar a transferência de encargos financeiros para o próximo gestor, que pode vir a comprometer a eficácia da gestão pública e, por isso, também está alinhada à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A representação ministerial destaca a gravidade da questão, pois ordenar, autorizar ou executar ato que resulte em aumento da despesa total com pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato pode ser enquadrado como crime contra as finanças públicas, com pena de um a quatro anos de prisão. Da mesma forma, ordenar gastos sem autorização legal.
A prática de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes, configura crime de responsabilidade, conforme ressalta o documento. Já a prática de ordenar ou permitir, de maneira dolosa, a execução de despesas não autorizadas por lei ou regulamento pode caracterizar improbidade administrativa, cujas sanções podem resultar na perda da função pública e até 12 anos de suspensão dos direitos políticos.
Reajustes aprovados em dezembro
Após o levantamento realizado no início de dezembro pelo MPC-ES, o qual resultou na primeira representação proposta, foram realizadas consultas aos diários oficiais, além de portais de transparência e acervo de leis municipais, especialmente daqueles municípios em que havia projetos de lei em andamento sobre o tema. Assim, foram identificadas normas aprovadas em afronta à LRF nos municípios de Água Doce do Norte, Colatina, Piúma, Serra e Vila Velha.
O reajuste concedido aos agentes políticos de Vila Velha, que ultrapassa 80%, só foi confirmado por meio de consulta ampla ao Diário Oficial do município, pois a Lei Municipal 7.128, de 10 de dezembro de 2024, não se encontra disponível no acervo legislativo online do município até a presente data.
No caso da Serra, por exemplo, a aprovação do aumento dos salários do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais foi verificada por meio de publicação no Diário Oficial da Serra do dia 30 de dezembro de 2024. A Lei Municipal 6.108, de 27 de dezembro de 2024, garantiu reajuste nos vencimentos dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais em torno de 40%.
Confira os valores de reajuste
CARGO | VALOR ANTERIOR (em R$) | VALOR REAJUSTADO(em R$) |
PREFEITO | 12.925,98 | 16 mil |
VICE-PREFEITO | 6.462,99 | 8 mil |
SECRETÁRIOS | 3.634,75 | 4.650 |
CARGO | VALOR ANTERIOR (em R$) | VALOR REAJUSTADO(em R$) |
PREFEITO | 18.712,69 | 22 mil |
VICE-PREFEITO | 9.031,25 | 11 mil |
SECRETÁRIOS | 9.356,34 | 11 mil |
CARGO | VALOR ANTERIOR (em R$) | VALOR REAJUSTADO(em R$) |
PREFEITO | 15.752,45 | 22 mil |
VICE-PREFEITO | 12.601,96 | 17,5 mil |
SECRETÁRIOS | 13.826,83 | 19,5 mil |
CARGO | VALOR ANTERIOR (em R$) | VALOR REAJUSTADO(em R$) |
PREFEITO | 15.362,73 | 29 mil |
VICE-PREFEITO | sem informação | 25.230,00 |
SECRETÁRIOS | 12.243,00 | 22,9 mil |
Fonte do Conteudo: Robson Maia – esbrasil.com.br