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O direito ao FGTS dos servidores temporários com contratos sucessivamente renovados
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Este artigo é de autoria do advogado Ramon Bourguignon Gava e foi publicado em colaboração com o jornal Espírito Santo Notícias

advogado Ramon Bourguignon Gava

A contratação por tempo determinado (conhecida como Designação Temporária- DT), para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é um instituto previsto na Constituição Federal. Seu objetivo é suprir, de maneira pontual e transitória, lacunas no serviço público que não comportam a realização imediata de concurso público. No entanto, o uso recorrente e sucessivo desse tipo de vínculo tem gerado distorções e violado direitos trabalhistas fundamentais — entre eles, o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A legislação e a jurisprudência exigem que a contratação temporária esteja vinculada a uma situação excepcional, devidamente justificada, e que tenha prazo determinado.

Entretanto, a renovação constante desses contratos, sem a realização de concurso público e sem justificativas legais válidas, descaracteriza a excepcionalidade da contratação, dando origem a um vínculo de natureza permanente.

Esse entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece que, quando a Administração Pública utiliza a contratação temporária de forma reiterada, com sucessivas renovações, há a configuração de desvio de finalidade e burla à exigência constitucional do concurso público.

Diante da descaracterização do vínculo temporário, o contrato pode ser considerado nulo. Mesmo assim, conforme entendimento firmado pelo STF, ainda que nulo, o servidor temporário tem direito ao recebimento do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado.

Esse posicionamento já está sumulado, o que assegura o pagamento do FGTS nos casos de contratação irregular pela Administração Pública, ainda que o vínculo não gere estabilidade ou outros direitos típicos dos servidores efetivos.

Diversos profissionais são comumente contratados sob esse regime temporário e, diante da renovação sucessiva dos contratos, podem ter direito ao FGTS. Entre eles, destacam-se:

* Professores e pedagogos
* Enfermeiros e técnicos de enfermagem
* Agentes comunitários de saúde
* Agentes administrativos
* Assistentes sociais
* Psicólogos
* Cuidadores e monitores escolares
* Motoristas e vigilantes
* Profissionais da área de limpeza, merenda e apoio escolar

Em todos esses casos, é essencial analisar se houve a extrapolação dos limites legais da contratação temporária, o que pode configurar vínculo nulo e ensejar o direito ao FGTS.

Assim, é essencial destacar que diversas decisões judiciais já reconheceram esse direito. Os tribunais e o próprio STF têm entendido que a repetição sistemática de contratações temporárias sem o devido respaldo legal configura desrespeito ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa, impondo ao ente público o dever de indenizar o servidor pelos depósitos de FGTS não realizados.

Por fim, é sempre importante lembrar: cada situação possui particularidades e nuances que exigem análise técnica. Por isso, ao se deparar com um caso semelhante, busque sempre a orientação de um advogado especializado.

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Fonte do Conteudo: Luciana Máximo – www.espiritosantonoticias.com.br

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