A Lei Maria da Penha não é apenas um marco jurídico, mas um divisor de águas que impulsionou o combate à violência contra a mulher no Brasil.
*por Mônica Silva Ferreira Goulart e Ramon Bourguignon Gava
O mês de agosto, marcado pela campanha Agosto Lilás, assume um significado ainda mais profundo em 2025, ao celebrarmos os 19 anos da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Este diploma legal não é apenas um marco jurídico, mas um divisor de águas que impulsionou o combate à violência contra a mulher no Brasil. Contudo, apesar de sua natureza revolucionária e da evolução do arcabouço legal, a persistência e a complexidade da violência de gênero evidenciam que a plena efetivação da lei exige uma contínua e inadiável transformação social, baseada na conscientização, na desconstrução de mitos e no fortalecimento da rede de proteção.
Fato que chama atenção, foi episódio recente sofrido por Juliana Soares, de 35 anos, que sobreviveu a um espancamento brutal cometido pelo então namorado, Igor Amaral, de 29 anos, dentro do elevador de um condomínio em Natal-RN. Espancada no elevador, Juliana teve o rosto fraturado e passou por cirurgia de 7 horas. Esse episódio assustador, nos remete ao caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que dá nome à Lei nº 11.340/2006.
No ano de 1983, Maria da Penha foi vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte de Marco Antonio Heredia Viveros. Primeiro, ele deu um tiro em suas costas enquanto ela dormia. Como resultado dessa agressão, Maria da Penha ficou paraplégica devido a lesões irreversíveis na terceira e quarta vértebras torácicas, laceração na dura-máter e destruição de um terço da medula à esquerda – constam-se ainda outras complicações físicas e traumas psicológicos. Quatro meses depois, quando Maria da Penha voltou para casa – após duas cirurgias, internações e tratamentos –, ele a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho.
Sancionada em 2006, a Lei Maria da Penha deslocou a violência doméstica do âmbito privado para o público, reconhecendo-a como uma grave violação de direitos humanos. Sua criação não apenas estabeleceu medidas protetivas e punitivas inéditas, mas também estimulou a formação de uma rede especializada, com delegacias, varas judiciais e centros de acolhimento. Ao longo dessas quase duas décadas, a lei tem se consolidado e evoluído, com adaptações legislativas e interpretações jurisprudenciais que visam aprimorar sua aplicação e expandir a proteção às vítimas. Esse histórico demonstra um avanço institucional considerável, mas também a resiliência de um problema social que se manifesta de formas diversas e insidiosas.
Para combater eficazmente esse fenômeno, é fundamental compreender a abrangência das modalidades de violência tipificadas pela Lei Maria da Penha. A violência física transcende o mero soco, englobando desde lesões com objetos até o estrangulamento. Já a violência psicológica é insidiosa, minando a autoestima e o controle da vítima através de ameaças, humilhações e manipulações como o “Gaslighting”, que a faz duvidar da própria sanidade. Por sua vez, a violência moral se manifesta na calúnia, difamação e injúria, atacando a reputação e a dignidade.
A quarta modalidade, é a violência sexual que, extrapola o estupro, abrangendo o constrangimento a atos não desejados e a cerceamento de direitos reprodutivos. Por fim, a violência patrimonial atinge a autonomia financeira da mulher, retendo ou destruindo seus bens e recursos. A não identificação dessas diferentes faces da violência impede a ruptura do ciclo e a busca por auxílio.
É imperioso destacar que a perpetuação da violência é, em grande parte, alimentada por mitos e preconceitos arraigados em nossa cultura. A falácia de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher” naturaliza a agressão e isola a vítima. A injusta culpabilização da mulher, sob o pretexto de “provocação”, desvia o foco do agressor e deslegitima a dor da vítima. É imperativo reiterar: a violência contra a mulher jamais é culpa da vítima. Tais narrativas não apenas fragilizam a mulher, mas também criam um ambiente propício para a manutenção do ciclo de violência — um padrão de tensão, agressão e “lua de mel” que se retroalimenta e se agrava com o tempo. A desconstrução desses mitos é, portanto, uma responsabilidade coletiva e um pilar essencial para a eficácia da lei.
Todavia, em seus 19 anos, a Lei Maria da Penha apresentou significativas modificações nas relações, com foco na proteção à mulher, criando mecanismos de proteção para as vítimas, como o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato, além de outras medidas urgentes. Em 2018, alterou-se a tipificação do descumprimento de medida protetiva, que passou a ser crime, com pena de detenção. Outro destaque, ocorreu em 2023, quando ficou estabelecido que a mulher pode solicitar medida protetiva sem a necessidade de registrar um boletim de ocorrência.
Além disso, durante seu processo de aprimoramento, a Lei previu atendimento especializado para as vítimas, envolvendo áreas como polícia, justiça, assistência social e psicologia, além do aumento das sanções penais para os agressores e proibiu o uso de penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas. Outro marco significativo ocorreu em 2024, quando foi sancionado o projeto que permite o uso de tornozeleiras eletrônicas visando garantir o distanciamento do agressor e evitar novas agressões.
Dessa forma, a Lei Maria da Penha se mostra um instrumento jurídico potente e indispensável na defesa dos direitos das mulheres. Seus 19 anos representam uma jornada de avanços, mas também nos lembram que a batalha contra a violência de gênero ainda não foi vencida. A plena eficácia dessa lei depende de um engajamento social contínuo, da erradicação de preconceitos e da garantia de que cada mulher em situação de violência tenha voz e acesso à justiça. Somente por meio da conscientização e da ação coletiva poderemos construir uma sociedade verdadeiramente justa e segura para todas. Muito se avançou, ao longo dos 19 anos, mas há muito a se avançar.
CANAIS DE DENÚNCIAS E INFORMAÇÕES:
Disque 180: Central de Atendimento à Mulher, essencial para denúncias e informações.
Disque 190: Ligue para a Polícia Militar, para relatar agressões físicas ou ameaças com eminência de risco à vida ou ao bem-estar da vítima, essencial para situações em flagrante.
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher ou qualquer Delegacia de Polícia Civil.
Aplicativo Direitos Humanos Brasil e a página da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) (https://www.gov.br/mdh/pt-br/ondh).
Rede de Atendimento e Apoio: Serviços de saúde (hospitais e unidades de saúde), Centros de Referência para a Mulher, abrigos, CREAS/CRAS e órgãos do Sistema de Justiça.
SOBRE OS AUTORES:
Mônica Silva Ferreira Goulart é advogada e sócia fundadora no escritório de advocacia Ferreira & Goulart, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, presidente da 4ª Subseção da OAB/ES, membra do IBDFAM, da ABMCJ, e membro da Comissão Nacional da Mulher Advogada – CNMA.
Ramon Bourguignon Gava é advogado e jornalista, bacharel em Comunicação Social e Direito, especialista em Direito Público, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (ESA/OAB-ES) e Direito Previdenciário (Ibmec de São Paulo).
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Fonte do Conteudo: Luciana Máximo – www.espiritosantonoticias.com.br