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Artigo • O consumidor tem direito ao cancelamento imediato do seu plano de saúde | Jornal Espírito Santo Notícias

*por Raphael Wilson Loureiro Stein

foto: ilustrativa /redes sociais

As operadoras de plano de saúde investem anualmente rios de dinheiro em publicidade e propaganda visando vender os seus serviços de assistência à saúde a um número incontável de pessoas, e isso não é à toa, pois, fruto desse investimento todo o setor auferiu em 2024 o número recorde de 51.4 milhões de beneficiários espalhados por todo Brasil, mesmo ano em que seu lucro líquido apenas de janeiro a setembro foi de impressionantes R$ 8,7 bilhões, um aumento significativo de ganho em 178% em relação ao mesmo período do ano de 2023, segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O consumidor, que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, acredita na promessa de um serviço de saúde privada de qualidade conforme é divulgado na massiva publicidade das operadoras, daí então contrata o plano de saúde nas suas mais variadas modalidades – dentre os quais plano individual, familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, e quando mais precisa desse serviço é surpreendido com problemas que são totalmente alheios à sua vontade.

Problemas que vão desde a negativa de uma cirurgia, exame ou medicamento necessário, passando pela elevação desproporcional das mensalidades, cancelamento unilateral e imotivado do serviço durante uma internação ou tratamento médico, cenário que revela i) o drama vivenciado por empresários e pelas famílias contratantes e usuárias dos planos de saúde, bem como, a partir disto, ii) os danos vivenciados por todos eles, seja de índole material, isto é, do dinheiro muitas vezes utilizado para pagar do próprio bolso o que o plano indevidamente não cobriu, seja dano moral, porque tudo isso fere a dignidade e o bem-estar humano.

Porém, infelizmente mais um problema os planos de saúde têm causado a todas essas pessoas ao não atender ou simplesmente impedir que os planos sejam cancelados, talvez visando deixar de perder receita mensal com a saída dos beneficiários e das empresas contratantes dos planos, que por vezes preferem migrar para outra operadora no intuito de encontrar um serviço menos pior, sendo este o foco deste nosso artigo.

Pela legislação em vigor no Brasil, não existe limitação ao direito que toda pessoa tem de contratar algum serviço e depois cancelá-lo sem nenhum tipo de burocracia ou amarra, o que está justificado no brocardo jurídico da “liberdade contratual”.

Portanto, é irregular, indevida e claramente ilegal a prática que várias operadoras adotam ao não receberem o pedido de cancelamento do plano de saúde, que tem que ser imediato, ou demorar para recepcioná-lo, e nos casos mais bizarros ainda envolvendo planos de saúde coletivo empresarial ou por adesão, impor condições para a efetiva rescisão do contrato, como a extensão da sua vigência pelo prazo de 60 dias após a formalização do pedido de cancelamento, justificando um suposto “aviso prévio” a ser cumprido.

É possível afirmar, categoricamente, que não é porque o contrato escrito preveja esse prazo de 60 dias ou algo parecido que se tem nisto uma regra a ser obedecida para que então o plano venha a ser cancelado. Os contratos não podem ser escritos com cláusulas que violem direitos, como o direito de cancelamento imediato do plano a partir do pedido que se faça à operadora ou mesmo à administradora do plano de saúde.

A propósito, a Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, que estabelecida no parágrafo único do seu artigo 17 esse prazo de 60 dias para cancelamento dos planos coletivos foi expressamente revogado pela própria Autarquia através da Resolução Normativa nº 455/2020, após a sentença procedente no processo de Ação Civil Pública de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movido pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro.

Desta forma, a mensagem que fica neste artigo é a de que você, seja pessoa física ou jurídica, ou seja, todas as famílias ou classe de empresários que contrataram ou aderiram aos contratos de plano de saúde, mas estejam enfrentando dilemas com a rescisão, podem e devem buscar auxílio jurídico especializado à proteção dos seus direitos.

*Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado militante há 12 anos, especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e em Direito Médico e Bioética, com atuação concentrada nas questões envolvendo planos de saúde em todo Brasil.

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Fonte do Conteudo: Luciana Máximo – www.espiritosantonoticias.com.br

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