Nomeação de delegado para comandar elite da Guarda Municipal do Rio fere Constituição e lei federal

Foto: Reprodução/Prefeitura do Rio

No dia 5 de agosto de 2025, foi publicado o Decreto RIO “P” nº 432, por meio do qual o senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro nomeia o delegado de polícia civil Brenno Carnevale Nessimian para exercer o cargo em comissão de Diretor Geral da Divisão de Elite da GM-RIO – Força Municipal, conforme transcrito abaixo:

“DECRETO RIO “P” Nº 432 DE 5 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE

Nomear BRENNO CARNEVALE NESSIMIAN, para exercer o Cargo em Comissão de Diretor Geral, símbolo DAS-10.A, código 106278, da Divisão de Elite da GM-RIO – Força Municipal, da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.”

Essa nomeação fere expressamente o que determina a legislação federal. A chamada Força Municipal (Armada), conforme a Lei Complementar nº 282, de 12 de junho de 2025, é parte integrante da estrutura da Guarda Municipal: :

“Art. 17-A. Fica criado, na estrutura da GM-RIO, órgão especializado denominado divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal, competente para realizar policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, na forma do inciso XV do art. 2º. desta Lei Complementar, bem como garantir a proteção dos órgãos, entidades, bens e serviços públicos municipais, autorizado o porte funcional de arma de fogo pelos seus integrantes.”

Logo, a Força Municipal (Armada) é apenas um órgão interno da Guarda Municipal, e sua direção está submetida às normas do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022, de 2014),  que é uma lei federal aprovada nos termos do § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 144, § 8º, da Constituição Federal:

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014).”

E a Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que regulamenta esse dispositivo constitucional, determina de forma categórica:

“Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.”

Ora, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi criada em 15 de outubro de 2009, portanto há mais de 15 anos. Logo, a exceção do § 1º não se aplica mais.

Ministério Público, Partidos Políticos e Entidades Representativas dos Guardas Municipais Devem Reagir

Aquela nomeação do delegado Brenno Carnevale Nessimian fere frontalmente o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O caminho que deve ser seguido em defesa da Constituição Federal, tão desrespeitada pelo senhor Prefeito (Imperador?) Eduardo Paes é recorrer ao Poder Judiciário, e não ignorar abertamente a lei federal em vigor.

Não existe inconstitucionalidade alguma no artigo 15 do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Ele é perfeitamente compatível com o texto constitucional, como também o é o Estatuto das Polícias Militares, que igualmente determina que o cargo de comandante só pode ser ocupado por oficial da ativa, como estabelece a Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a nova Lei Orgânica das Polícias Militares:

“Art. 29. Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.”

Assim como nenhum governador pode nomear um aliado político civil ou militar da reserva para o Comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares, o prefeito não pode nomear um amigo seu delegado da Polícia Civil, estranho aos quadros da Guarda Municipal, para dirigir sua força armada.

A legalidade não é sugestão, é o limite absoluto que separa a autoridade da arbitrariedade. A sociedade carioca e a democracia brasileira esperam — e exigem — que não haja omissão diante dessa  afronta constitucional praticada pelo Prefeito Eduardo Paes.

Cabe ao Ministério Público,  aos partidos políticos e/ou às entidades representativas dos guardas municipais agir com firmeza e celeridade. O silêncio, neste momento, é cumplicidade. É dever dessas instituições ingressarem imediatamente na Justiça contra aquela nomeação inconstitucional, ilegal e inaceitável.

A Constituição não é ornamento, é pacto. E pacto se cumpre.”

A legalidade não é facultativa: a nomeação é nula

Como já havia alertado,  quando ainda se tratava de um projeto de lei, sobre a chamada Força de Segurança Armada que era  apenas a Guarda Municipal travestida, esta estaria submetida a todas as exigências legais da estrutura de origem. Portanto, há muito tempo, antes até do Decreto Rio  “P” acima citado, eu já alertava que a  nomeação de Brenno Carnevale seria ilegal e feriria o art. 15 da Lei nº 13.022/2014, respaldado diretamente pela Constituição Federal.

Veja essa crítica anterior no sítio abaixo:

“Eduardo Paes ignora lei e indica aliado fora da Guarda para comando de força armada”

Trata-se de mais uma tentativa de transformar uma força institucional em cabide de emprego de aliados políticos, repetindo a velha fórmula da milicianização da máquina pública, agora com ares de legitimidade e com armas na cintura.

O Delírio do Prefeito: Uma Milícia Municipal de Mercenários

Tenho denunciado, neste Diário do Rio, o delírio do prefeito Eduardo Paes de tentar criar uma milícia municipal com contratados temporários, sem concurso, para exercer funções privativas de guardas municipais armados. Em suma, quer dispor de agentes precários — verdadeiros mercenários? — lado a lado de guardas concursados e policiais militares e civis de carreira, com o mesmo poder que a Constituição reserva apenas aos servidores efetivos.

Ressalto que acho incompreensível não ver o senhor Governador e nem o Comandante da PM protestarem publicamente contra esse delírio do Prefeito de colocar nas ruas pessoas contratadas temporariamente sem concurso público, armadas e com poder de polícia (mercenários?), atuando na segurança pública ao lado dos bravos policiais militares concursados. Muito estranho  esse silêncio deles.

A minha crítica a esse delírio do Eduardo Paes tem sido recorrente. Vale ressaltar dois  artigos publicados neste Diário:

“Contratação temporária para Guarda Municipal do Rio desafia Constituição e pode criar milícia paralela”

“Inconstitucional: Eduardo Paes quer mudar o nome da Guarda Municipal para ‘Força de Segurança Municipal’”

No que se refere à contratação temporária de pessoas não concursadas (mercenários?) para compor uma Guarda Municipal armada, o tema já está sendo discutido em duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) no Supremo Tribunal Federal e em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Pretendo escrever artigos específicos sobre essas ações.

Talvez por causa dessas quatro ações é que o Prefeito, felizmente, ainda não realizou aquelas contratações temporárias inconstitucionais.

Quanto à mudança do nome da Guarda Municipal, felizmente, o Prefeito — não sei se pelas críticas que venho fazendo neste Diário — recuou e “mandou” a sua obediente Câmara Municipal suprimir essa previsão do seu projeto. Assim, a lei aprovada não promoveu a inconstitucional mudança de nomenclatura, seja por convicção tardia, por arrependimento ou por medo de decisão judicial contrária, por parte do Prefeito

Agora, esperamos que surjam as ações judiciais cabíveis contra a nomeação de um delegado da Polícia Civil para cargo de comando na Guarda Municipal — mais uma ousadia inconstitucional desse projeto de poder pessoal travestido de política de segurança pública.

Jurisprudência Pacífica: Tribunais Estaduais Determinam que os Cargos em Comissão nas Guardas Municipais Devem Ser Ocupados Apenas por Membros Efetivos

A discussão sobre a ocupação de cargos em comissão dentro das Guardas Municipais não é nova. Desde a promulgação da Lei Federal nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, ficou estabelecido de forma categórica, em seu artigo 15, que todos os cargos em comissão dessas instituições devem ser providos exclusivamente por servidores efetivos do quadro de carreira do próprio órgão. A regra não deixa margem para interpretações elásticas: trata-se de uma exigência legal, respaldada pela Constituição, que busca assegurar profissionalismo, conhecimento técnico, compromisso institucional e, sobretudo, o respeito ao princípio constitucional do concurso público.

Apesar disso, algumas administrações municipais,  como fez o Prefeito Eduardo Paes. insistiram em tentar contornar a norma, seja criando leis locais que abriam brechas para nomeações políticas, seja contratando pessoas sem vínculo efetivo com a Guarda Municipal para postos de chefia, Essas iniciativas, no entanto, vêm sendo sistematicamente derrubadas pelo Judiciário em todo o país.

O resultado é a formação de uma jurisprudência pacífica e consolidada, que reconhece como inconstitucional e ilegal qualquer tentativa de entregar cargos estratégicos da Guarda Municipal a pessoas estranhas ao seu quadro efetivo. Os tribunais estaduais — em Alagoas, Paraná, Paraíba, São Paulo e Ceará, por exemplo, já firmaram posição clara no sentido de que tais nomeações violam não apenas a Lei nº 13.022/2014, mas também a própria Constituição Federal, ao afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

A seguir, apresento algumas das principais decisões, que ilustram de forma inequívoca o posicionamento dos tribunais brasileiros acerca do tema. Essas decisões podem ser muito úteis para ações judiciais semelhantes que sejam protocoladas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a nomeação daquele delegado para cargo em comissão na nossa briosa Guarda Municipal.

Jurisprudência Selecionada

TJAL – Remessa Necessária Cível N° 0700059-26.2022.8.02.0007

EMENTA:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO SEGURANÇA. CONHECIDA. PRETENSÃO MUDANÇA DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO/AL. CARGO COMANDANTE GUARDA MUNICIPAL DA EDILIDADE É CARGO EM COMISSÃO, CONFORME REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 627/2009. ART. 15 DA LEI N° 13.022/2014 PREVE QUE OS CARGOS EM COMISSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DEVERÃO SER PROVIDOS POR MEMBROS EFETIVOS DO QUADRO DE CARREIRA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE. PESSOA NOMEADA QUE NÃO FAZ PARTE DO QUADRO DE GUARDA MUNICIPAL CAJUEIRO. ATO ILEGAL CONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNANIMIDADE.”

Leia a íntegra do Acórdão no sítio abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1jQjzW1KW3b6nW2bQMf3R5CJncfmyy0yu/view?usp=drivesdk

TJPR – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0062794-07.2021.8.16.0000 

EMENTA:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 2º (PARCIALMENTE) DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 364/2018 DE SARANDI/PR – CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL – PRELIMINAR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REJEITADA – INDICAÇÃO DE PARÂMETRO DE CONTROLE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE QUALIFICA COMO PRECEITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIDADES FEDERADAS –MÉRITO – REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS ATRIBUÍDA À LEI – APLICAÇÃO DO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 17, INCISO XI, DA CARTA ESTADUAL – COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS E ESTABELECER DIRETRIZES SOBRE A MATÉRIA – CABE AO MUNICÍPIO EXERCER A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, QUE SE CARACTERIZA POR SUPRIR AS OMISSÕES E AS LACUNAS EVENTUALMENTE EXISTENTES, EM ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICIDADES DO INTERESSE LOCAL, SEM CONTRARIAR A NORMA DE CARÁTER GERAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL – LEI LOCAL QUE VEDA O PREENCHIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE CORREGEDOR POR SERVIDOR EFETIVO DO QUADRO FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL – AFRONTA AO ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS QUE PRECEITUA QUE OS RESPECTIVOS CARGOS EM COMISSÃO DEVERÃO SER PROVIDOS POR MEMBROS EFETIVOS DO QUADRO DE CARREIRA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 13.022/2014 – INSCRIÇÃO NO QUADRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO CONDIÇÃO PARA NOMEAÇÃO NO CARGO COMISSIONADO DE CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO NÃO EXIGIDO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS EFETIVOS DE GUARDA MUNICIPAL – DEVER DE PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS SOMENTE POR MEMBROS EFETIVOS DO QUADRO DE CARREIRA – LEI LOCAL QUE CRIOU RESTRIÇÕES SIGNIFICATIVAS NO ACESSO AO CARGO COMISSIONADO DE CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI, INVIABILIZANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA DIRETRIZ EMANADA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – LEI MUNICIPAL QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR – INTROMISSÃO DO LEGISLADOR MUNICIPAL NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS – INEXISTÊNCIA DE PECULIAR INTERESSE LOCAL –  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – RECONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 17, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – NULIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO PARA GLOSAR DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 364/2018, DE SARANDI/PR, AS EXPRESSÕES “ADVOGADO INSCRITO NO QUADRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL” E “NÃO PODENDO SER INTEGRANTE DO QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL” – EFEITOS MODULADOS PARA QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TENHA EFICÁCIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL.”

Leia a íntegra do Acórdão no sítio abaixo:

https://drive.google.com/file/d/11leVJO0UVRcCI-i1Ce8z-GWeW790Itwa/view?usp=drivesdk

TJPB – APELAÇÃO CÍVEL N. 0862144-33.2019.8.15.2001

EMENTA:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação civil pública. Questão obstativa – Perda do objeto. Ausência de comprovação. Rejeição. Mérito – Obrigação de fazer. Exoneração dos servidores não efetivos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Municipal. Afronta ao art. 15 da Lei Federal n. 13.022/2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Cargos em comissão que devem ser ocupados por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. Ofensa ao art. 37, V, da Constituição Federal. Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e legalidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Regulamentação da Guarda Civil Municipal compatível com a Constituição Federal, Constituição local e Lei Federal que disciplina a matéria. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento.

1. A Lei Federal n. 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais – dispõe, em seu art. 15, que os cargos em comissão das guardas municipais devem ser ocupados por servidores efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

2. A Constituição Federal, no art. 37, V, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a norma que disciplina as guardas municipais está dentro de um sistema constitucional federativo estruturado, de forma que a regulamentação deve ser compatível com as disposições da própria Constituição Federal, da Constituição Local, bem como da Lei Federal que disciplina a matéria.

4. Apelo desprovido.”

Leia a íntegra do Acórdão no sítio abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1g7X-JkXT5uk447Nf0DbRh6gP1FVCLfm4/view?usp=drivesdk

TJSP – ADI nº 3002131-23.2025.8.26.0000

EMENTA:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, § 1º, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 4.294, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE. CARGOS EM COMISSÃO DE “CORREGEDOR- GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL” E DE “OUVIDOR-GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL” A SEREM OCUPADOS POR PESSOAS NÃO INTEGRANTES DO GUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CARGOS, CONTUDO, QUE EXIGEM DE SEUS OCUPANTES CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS ACERCA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DO FUNCIONAMENTO DA GUARDA CIVIL, BEM COMO DAS FUNÇÕES DOS INTEGRANTES DESTE ÓRGÃO MUNICIPAL, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER OCUPADOS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES DE CARREIRA DA PRÓPRIA GUARDA CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 115, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO DO ARTIGO 147 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL C.C. ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014 AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA.”

Leia a íntegra do Acórdão no sítio abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1OgK-LFq5panln6OG_uzBHGR1mqO3f9vw/view?usp=drivesdk

TJSP – Ação Direta de Inconstitucionalidade Processo 2297506-21.2024.8.26.0000

EMENTA:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 28 E 35, § 2º, DA LEI 2.237, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. CARGOS EM COMISSÃO DE CORREGEDOR GERAL E OUVIDOR GERAL, DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.

Embora se possa extrair das atribuições definidas para os cargos de Corregedor Geral e Ouvidor Geral, da Guarda Civil Metropolitana de Rio Grande da Serra, atividades típicas de direção e assessoramento, a nomeação deve ser feita, como exige a normativa de regência, como função de confiança, o que pressupõe a ocupação de um cargo público com atribuições definidas. É que além da ampliação de tarefas e responsabilidades, envolvendo direção e assessoramento, o exercício efetivo das atividades exige conhecimento específico da área de atuação, de maneira que a admissão não precedida de concurso público viola as normas dos arts. 147 da Constituição paulista e 15 daLei federal 13.022/2014 (de 8-8). Procedência da ação direta de inconstitucionalidade, com observação.”

Leia a íntegra do Acórdão no sítio abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1_pufXEh2iksNV0oamJKeGwc-Te_GvdMw/view?usp=drivesdk

TJCE – Agravo de Instrumento nº 0622560-44.2020.8.06.0000

EMENTA:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL. CARGOS EM COMISSÃO. MEMBROS EFETIVOS DA CARREIRA. ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 13.022/2014. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A parte recorrente pretende reverter a decisão a quo que, com fundamento no art. 15 da Lei Federal n° 13.022/2014, determinou a exoneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão que não integrem o quadro de servidores efetivos da Guarda Municipal do Município de Aquiraz.

2.A Lei Federal n° 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece a prerrogativa aos integrantes da carreira de ocupar os cargos em comissão criados no respectivo plano de cargos; conferindo, todavia, um período de transição de quatro anos que excepciona o implemento

peremptório de tal preceito (art. 15).

3.Tal interstício transitório possui a finalidade precípua de permitir a devida estruturação da Guarda Municipal no âmbito de cada ente federativo; o que, no entanto, não se mostra razoável que haja um prolongamento do prazo legal de exceção sob a justificativa de falta de aparato de pessoal habilitado nos quadros da carreira.

4.Em exame superficial próprio da espécie, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, uma vez que não pode o Município de Aquiraz tentar se beneficiar de uma contingência local de suposta ausência de capacitação técnica do efetivo integrante da carreira para fins de assunção aos cargos de Comandante e Sub-Comandante da Guarda Municipal. Isso porque tal situação, se configurada realmente, decorre exclusivamente da desídia municipal em cumprir ordem judicial pretérita voltada à respectiva prevenção.

5.Por sua vez, o perigo da demora também não está evidenciado, eis que o alegado prejuízo aos quadros da Guarda Municipal de Aquiraz, indubitavelmente, cede lugar à primazia do interesse público em evitar situações de ilegalidade, principalmente na esfera administrativa, notadamente quanto à nomeação de servidores em cargos comissionados em desacordo com a legislação em vigor.

6.Recurso conhecido e desprovido.”

Leia a íntegra do Acórdão no sítio abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1m0kXw2xUrviyud8XJ0CpfJub9quSbKOg/view?usp=drivesdk

A legalidade está sob ataque — e precisa de defesa

A insistência do Prefeito Eduardo Paes em ignorar normas constitucionais e leis federais revela não apenas um projeto de poder, mas um modelo de gestão incompatível com os princípios republicanos. Não é à toa que ele está sendo chamado de Imperador Eduardo I, o Narcisista.

Para entender o porquê desse cognome (epíteto/sobrenome honorífico), “o Narcisista”, recomendo a leitura dos artigos abaixo:

“Quando a vaidade vira risco: análise do comportamento de Eduardo Paes”

“Narcisismo na política? Artigo analisa traços do comportamento de Eduardo Paes”

É urgente que o Ministério Público Estadual, osPartidos Políticos e as Entidades Representativas dos Guardas Municipais cumpram seu dever e questionem juridicamente aquela nomeação, pedindo que a justiça estadual determine a exoneração imediata do delegado de polícia civil Brenno Carnevale Nessimian do cargo em comissão de Diretor Geral da Divisão de Elite da GM-RIO – Força Municipal.

Sr. Delegado Brenno Carnevale, se o senhor deseja comandar uma força armada, que volte ao Estado do Rio de Janeiro e se habilite no governo estadual; a Constituição é clara e não lhe permite assumir qualquer comando na nossa valiosa Guarda Municipal. Como se diz no popular: cada um no seu quadrado.

A legalidade não é conselho, é a fronteira inegociável da democracia.

Senhor Prefeito, não ouse mais uma vez  ultrapassá-la: cumpra a legislação federal e a Constituição.

Ministério Público Estadual, honre sua função de guardião da ordem constitucional.

Partidos políticos e Entidades Representativas dos  Guardas Municipais, não se calem diante de ataques à legalidade.

A Constituição não se negocia.


As opiniões expressas neste artigo são de exclusiva responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a posição do jornal.

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Fonte do Conteudo: Antônio Sá – diariodorio.com

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