OPINIÃO: A prática ilegal da seleção de risco pelas operadoras de saúde | Jornal Espírito Santo Notícias

*Raphael Wilson Loureiro Stein 

Pode parecer incrível, mas em pleno século XXI consumidores brasileiros continuam enfrentando uma prática abusiva, silenciosa e rotineira: a seleção de risco praticada por operadoras de planos de saúde que consiste em negar a contratação ou dificultar de forma arbitrária o ingresso de determinados usuários — especialmente idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças pré-existentes. Para além de ilícita, a conduta é abjeta e imoral.

É preciso dizer que a Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde há 26 anos, veda expressamente a recusa de contratação com base em condição de saúde. Em seu artigo 14, a norma declara que a idade ou a condição da pessoa com deficiência, o que inclui doenças preexistentes não podem ser motivo para evitar que o consumidor seja selecionado e excluído do direito de contratar o serviço de saúde privada no Brasil.

Por sua vez a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reforça essa garantia legal na Súmula Normativa nº 27 de sua autoria, em vigor desde 2015, ao sustentar que: “ é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde”.  Mesmo assim as operadoras ignoram essa diretriz e seguem selecionando quem pode — e quem não pode — ter acesso à saúde suplementar, visando unicamente a potencialização dos seus ganhos financeiros.

Não é raro o relato de pessoas que, ao revelarem um histórico médico ou idade avançada, simplesmente não recebem retorno de propostas, têm cadastros “perdidos”, ou são enroladas até desistirem do contrato. O resultado prático é cruel: consumidores que mais precisam de cobertura médica e estão dispostos a honrar com a contraprestação mensal devida, são os primeiros a serem excluídos do sistema, condenados à precariedade do SUS ou à judicialização tardia. Cuida-se de uma lógica perversa que subverte o propósito da saúde suplementar e gera danos morais e materiais graves para muitas pessoas.

Como advogado especializado em direito médico e da saúde, afirmo com convicção: nenhuma operadora pode negar contrato com base em risco individual. Essa conduta é ilegal, passível de multa administrativa pela ANS, indenização por dano moral e até obrigação judicial de contratar o plano, pois a ilegalidade disto pode ser analisada e punida pelo Poder Judiciário.

Por isso, é fundamental que os consumidores:

  • Guardem todas as tentativas de contratação, propostas e mensagens.
  • Procurem imediatamente orientação jurídica ao menor sinal de recusa injustificada.
  • Denunciem à ANS e ao Procon qualquer prática discriminatória.

*Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado militante há 13 anos, especialista em Direito Médico e da Saúde. Concentra sua atuação em questões envolvendo planos de saúde e SUS em todo Brasil. Instagram: @raphael.stein.advogado

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Fonte do Conteudo: Luciana Máximo – www.espiritosantonoticias.com.br

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