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Cogitação de Crime Não é Punível; Atos Contra Estado

Ministro discute limites da punição penal e a configuração de crimes contra a democracia

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, afirmou nesta quarta-feira, 10, que “ninguém pode ser punido pela cogitação” de um crime. “A cogitação pode limitar-se a conceitos internos existentes apenas no psicológico do indivíduo ou revelar-se externamente em fenômenos concretos, a exemplo de reuniões para traçar estratégias ou documentos que materializem aquele plano. Mas, em qualquer caso, os pensamentos e desejos criminosos, embora de apreciação sob critério religioso ou moral, escapam à consideração do direito punitivo”, apontou.

O ministro ainda citou outras condutas “que não atraem qualquer resposta penal”, como os atos preparatórios, consistentes na consecução de meios para garantir o sucesso da empreitada criminosa. “Ainda quando a vontade violada e penal se anuncie por palavras ou escritos, não pode haver crime, senão se vai além da expressão inócua de um pensamento. A lei só incrimina as manifestações orais ou escritas de ideias quando já de si mesmas criam uma situação de lesilidade ou periquitação ao bem”, indicou.

De outro lado, o ministro deu exemplos dos atos que se encontram em uma espécie de limita. “Iniciar a ação de disparar sobre a vítima é um exemplo de começo da fase executiva, ainda que ela não venha a aparecer”, destacou.

Com esse contexto, o ministro argumentou que a tentativa que configura crimes de golpe decorre de ato imediatamente anterior à realização, explicando que os atos executórios, nesse caso, devem colocar democracia em perigo imediato. Segundo Fux, a tentativa de golpe exige a certeza de que o agente previu determinado efeito e queria, precisamente, produzir tal efeito. “Essas conclusões são deveres necessários considerando que a acusação imputa aos réus um dolo superveniente”, destacou.

A argumentação ocorreu quando o ministro fazia considerações teóricas sobre crimes contra o Estado de Direito que envolvem “atentado”: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”; “Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo”. (Com informações da Agência Estadão, Por Pepita Ortega, Lavínia Kaucz e Gabriel Hirabahasi).

Fonte do Conteudo: Redação – Auto – esbrasil.com.br

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